Do Cancelamento do Registro da Pessoa Jurídica:
Art. 35. Qualquer pessoa jurídica registrada poderá requerer o seu cancelamento perante o CRMV de sua jurisdição quando:
I – comprovar a baixa de suas atividades perante a Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal, Estadual e/ou Municipal;
II – for excluída do seu objetivo social a atividade ligada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia.
Art. 36. Os pedidos de cancelamento de registro serão concedidos às empresas a partir da data da solicitação, mantendo-se porém a cobrança, administrativa ou judicial, do(s) débito(s) anteriormente existente(s).
Parágrafo único. O cancelamento e os respectivos efeitos legais, contudo, retroagirão:
I – no caso de apresentação de documento expedido por órgão ou entidade pública que comprove as situações listadas nos incisos I e II do artigo 35, à data certificada no referido documento;
II – no caso de ter havido ação(ões) fiscalizatória(s) pelo CRMV, à data da primeira fiscalização que comprovou a cessação das atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968.
Art. 37. O pedido de cancelamento de registro deverá ser distribuído a um Conselheiro Relator, nos termos do Art. 37 da Resolução CFMV nº 591, de 1992.
§1º Sendo homologado o cancelamento do registro e havendo débitos, estes deverão ser cobrados amigável e/ou judicialmente.
§2º Em caso de indeferimento, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Plenário do CFMV.
Art. 38. A anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer o cancelamento. Se requerido até 31 de maio serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativa ao período vencido. Em nenhuma hipótese será devolvida anuidade.
Parágrafo único. Se a solicitação for apresentada até 31 de janeiro, pagará 1/12 (um doze avos); até 28 de fevereiro pagará 2/12 (dois doze avos), até 31 de março pagará 3/12 (três doze avos), até 30 de abril pagará 4/12 (quatro doze avos) e até 31 de maio pagará 5/12 (cinco doze avos) da anuidade do exercício.