PORTARIA CRMV-MA N° 10, de 5 de abril de 2024
Dispõe sobre o suprimento de fundos no âmbito do CRMV/MA, designa os empregados públicos detentores de suprimento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO no uso das atribuições regimentais contidas noArtigo 11, da Resolução CFMV nº 591, de 26 de Junho de 1992, publicada no D.O.U. em 27 de outubro de 1992, Seção 1, páginas 15086 a 15089.
Considerando o art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o art. 45, caput, inciso III e § 4º do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
Considerando, ainda, a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 1.344, de 31 de outubro de 2023;
Considerando a necessidade de utilização de suprimentos de fundos para realização de despesas diversas de pequeno vulto e em caráter excepcional deste CRMV/MA, resolve:
Art. 1º O valor para suprimento de fundos no âmbito o CRMV/MA são os constantes na Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 1.344, de 31 de outubro de 2023 ou da que lhe substituir.
Art. 2º Fica designado como detentor de suprimentos de fundos para pagamento de despesas diversas de pequeno vulto e em caráter excepcional do CRMV/MA, os seguintes empregados públicos efetivos :
I – Djânio Roberto Oliveira Machado, matrícula CRMV/MA nº 02;
II – Grenda Sameire do Nascimento Santos, matrícula CRMV/MA nº 27;
III – Jose de Ribamar Ferreira Neto, matrícula CRMV/MA nº 05;
IV – Valéria Moreira de Sousa, matrícula CRMV/MA nº 32;
V – Julie Emanuelle da Cruz Fontes, matrícula CRMV/MA nº 34;
VI – Thalyta Chaves Pinheiro, matrícula CRMV/MA nº 28.
Art. 3ºNão se concederá suprimento de fundos:
I – a responsável por dois suprimentos;
II – a empregado público que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
III – a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
IV – a empregado público que as contas de suprimento de fundos anteriores não tenham sido aprovadas.
Art. 4º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 5º Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa
Art. 6ºA presente portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria CRMV/MA nº 26, de 01 de outubro de 2021.
Publique-se. cumpra-se.