SOLICITAÇÃO DO CRMV-MA PARA O ÓRGÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO SOBRE O MORMO.
OFÍCIO 9/2023 – PLENARIO/MA/CRMV-MA/SISTEMA
São Luís – MA, 26 de julho de 2023
A sua Senhoria o Senhor
Dr. Cauê Ávila Aragão
MD. Presidente da AGED/MA
NESTA
Assunto: PORTARIA MAPA nº 593, DE 30 DE JUNHO DE 2023 – Altera a Instrução Norma<va nº
6, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no Território Nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE).
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão – CRMVMA vem, por meio deste documento, manifestar profunda preocupação técnica com a Portaria MAPA 593/2023
que suprime a obrigatoriedade de exame NEGATIVO para o Mormo em equídeos em trânsito ou para a
par<cipação em aglomerações e eventos em nível nacional, bem como revoga os seguintes disposi<vos da
Instrução Normativa nº 6/ 2018: art. 7º; art. 8º; art. 11; art. 13; art. 19 e art. 28.
Em sua atribuição como órgão consultor dos governos da União, dos Estados e Municípios e dos
Territórios, em todos os assuntos relativos à profissão de médico veterinário ou ligados, direta ou indiretamente, à
produção ou à indústria animal (Art. 9º – Lei nº 5.517/1968), o CRMV-MA, se sente na obrigação de fazer algumas
CONSIDERAÇÕES acerca da norma<zação em vigor, uma vez que não houve consulta prévia ao Conselho Federal
sobre as alterações publicadas.
1. O MORMO é uma zoonose infectocontagiosa aguda ou crônica, causada pela bactéria Burkholderia mallei
que acomete os equídeos e que pode ser transmi<da eventualmente a outros animais e ao ser humano
pelo contato com animais infectados. No ser humano, é uma doença ocupacional, sendo o diagnós<co e
tratamento complexos. A enfermidade coloca em risco a vida humana, haja vista que a taxa de letalidade,
relatada em estudos, pode chegar a 95% (IT nº 6/2013 SEAPA-RS);
2. Conforme considerações sobre o DIAGNÓSTICO SOROLÓGICO DO MORMO em equídeos divulgado pela
Embrapa, o protocolo em vigência no Brasil, até a publicação da Portaria em pauta, está alinhado com as
tendências das pesquisas de ponta dos laboratórios de referência mundiais da enfermidade;
3. Ainda que as novas medidas ressaltem a importância das ações de educação, conscien<zação e
comunicação de risco em saúde equina, que dependem diretamente da sensibilização e par<cipação a<va
dos criadores, com implementação de boas prá<cas de manejo na criação de equídeos, as alterações, que
também visam a redução da ocorrência de falsos posi<vos nos protocolos de diagnós<co, podem
representar O AUMENTO DO RISCO DE DISSEMINAÇÃO do Mormo para outros animais ou para os seres
humanos;
4. Face a esse entendimento, compar<lhado por en<dades representa<vas da equinocultura e algumas
Secretarias de Estado, como a do Distrito Federal e do Rio de Janeiro, entre outras, no âmbito de seus
respec<vos territórios, decidiram pela manutenção da exigência do RESULTADO NEGATIVO para o trânsito
de equídeos em suas competições e aglomerações;
5. HISTORICAMENTE, sabemos que o Mormo representou um flagelo à espécie equina e, globalmente,
dizimou centenas de animais. No Brasil, a epidemia nos animais do exército ceifou inúmeras vidas
humanas e alavancou a fundação da primeira Escola de Medicina Veterinária. Ao longo das décadas
subsequentes se alastrou por inúmeros Estados da Federação, sendo entre 1967 e 1968 considerado
“praticamente erradicado ou extinto”;
6. Em 2004, em função de nova disseminação no nordeste brasileiro, foi implantada a POLÍTICA NACIONAL
para diagnós<co do Mormo, ocasião em que o Estado do Maranhão ganhou destaque nacional, com o
primeiro laboratório credenciado pelo MAPA, passando a examinar amostras provenientes do Rio Grande
do Sul ao Amazonas;
7. Destaca-se, neste contexto, os profissionais, fiscais estaduais agropecuários da AGED que envidaram todos
os esforços possíveis para mi<gar a disseminação da enfermidade no Estado do Maranhão. Contudo, no
cenário nacional, não há indícios de que o Mormo esteja erradicado, ex<nto ou inexistente.
Contraditoriamente, publicações isoladas de órgãos públicos e relatos de profissionais e proprietários
apontam que em alguns Estados da Federação, incluindo-se o Maranhão, o número de casos encontra-se
fase crescente;
8. NO MARANHÃO a situação torna-se mais preocupante quando se considera a sua extensão territorial de
330.000 Km2 e uma população es<mada de 233.599 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e noventa e
nove) equinos; sendo, portanto, o 10º (décimo) maior rebanho brasileiro (IBGE – 2021).
9. O exame do Mormo tem validade de até 60 dias para livre trânsito intra e interestadual, portanto, os
equinos tem possibilidade de serem testados até seis vezes ao ano e mesmo que o plantel maranhense
não seja testado na sua totalidade, minimiza-se o risco de que a infecção se alastre de forma assintomá<ca
em inúmeros animais;
10. Por fim, compreende-se a fragilidade do documento, do ponto de vista legal, uma vez que alterações em
Instruções Norma<vas devem ser realizadas pela emissão de uma nova Instrução Norma<va e não por
meio de Portaria, isso em obediência ao principio de hierarquia das normas.
Face ao exposto, o CRMV-MA considera inoportuna e inconsistente a Portaria 593/2023 do MAPA, no
aspecto relacionado a inexigibilidade do exame NEGATIVO para o Mormo em equídeos em trânsito ou para a
participação em aglomerações e eventos em nível nacional, ao mesmo tempo em que corrobora com o Ofício nº
750/2023 do CFMV no seu posicionamento acerca do assunto.
Posto isso, reiteramos a nossa preocupação técnica e RECOMENDAMOS a manutenção da
obrigatoriedade dos exames nega<vos do Mormo para trânsito e aglomerações no âmbito do Estado do
Maranhão, até que se assegure a inexistência desta grave enfermidade em nosso plantel.
É conveniente lembrar que os Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária poderão estabelecer
diretrizes específicas em cada Unidade da Federação, conforme a sua situação epidemiológica da doença.
A saúde animal e a saúde humana, bem como a saúde ambiental são pautas preciosas para os médicos
veterinários e zootecnistas. Dessa forma, sentimo-nos obrigados em deixar Vossa Senhoria ciente do nosso
parecer e posicionamento exclusivamente técnico.
Ao ensejo, reiteramos nossos votos de profunda estima e apreço e colocamo-nos sempre à disposição
para somar esforços nessa e nas demais demandas de interesse profissional e social.
Atenciosamente,
Licindo Rodrigues Pereira
Presidente do CRMV-MA
Méd. Vet. CRMV-MA nº 0486
Por Dhawilla Fonsêca