NOTA – Mutirão de Castração
30/07/2018
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão, através de sua Presidente a Dra. Francisca Neide Costa, vem através desta, informar aos Médicos Veterinários, Zootecnistas e a Sociedade em geral que, esta autarquia federal, conforme estabelecido pelo art. 8º da Lei 5.517/68, tem por finalidade “a fiscalização do exercício profissional, a orientação, a supervisão e a disciplina das atividades relativas à profissão do Médico Veterinário e do Zootecnista”.
Com isso, temos o dever legal, de orientar a sociedade e os profissionais, mas também em fiscalizar os estabelecimentos, os Médicos Veterinários e os Zootecnistas que explorem as atividades peculiares a profissão por quaisquer das formas de empreendimentos que elas se fazem presente.
Não cabe a este Conselho, a escolha em fiscalizar, pois este ente, ao exercer suas funções públicas, tem o dever do exercício das competências que lhe foram atribuídas, devendo por isso pautar suas ações nas Leis e nas normas elencadas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV.
É com base neste conceito de legalidade que o CRMV/MA vem dirigindo suas ações, inclusive nas questões voltadas aos mutirões de castração de cães e gatos, pois a Resolução do CFMV de nº 962/10 preconiza em seu art. 5º que “os estabelecimentos Médicos Veterinários realizem os procedimentos cirúrgicos em conformidade com o instituído na Resolução CFMV de nº1015/12. Por outro lado, a Resolução, por sua vez, estabelece que “os procedimentos cirúrgicos sejam realizados em clínicas e hospitais veterinários”, para que seja resguardado, ao máximo, o bem-estar animal, seja daquele que se encontra em condição de abandono ou sobre a tutela da pessoa de qualquer classe social.
O bem-estar animal também passa pela realização dos procedimentos pré, trans e pós-operatórios que preservem a vida e a saúde do animal submetido a esterilização. Não se trata simplesmente do procedimento médico, ou apenas quando as condições são favoráveis, mas sim em guarnecer as normas de segurança médica, para que o ato médico de castração, seja realizado com segurança e qualidade de vida ao animal, de outro modo, estes atos buscam as melhores condições para que o animal seja submetido ao ato cirúrgico, salvaguardando a vida.
Portanto, deixa-se claro que o CRMV/MA não tem a intenção de impedir os mutirões de castração, mas sim de fazer cumprir a legislação deste Órgão de Classe com responsabilidade, em observância ao que cabe aos princípios de BEA.
Além disso, conforme preconizado pelo art. 4º da Resolução CFMV nº 962/10, é oportuno registrar a toda a população que os programas de esterilização devem estar pautados na Educação em Saúde e Guarda Responsável, e não apenas no fluxo de esterilizações. Deste modo, este CRMV-MA, não somente apoia as ações educativas, como também realiza treinamentos de formação continuada.
Por fim, é importante mencionar que o art. 12 da Resolução CFMV de Nº 1015/12 institui aos CRMV’s a aplicação da legislação vigente, como exemplo aos estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que descumprirem os requisitos definidos nesta Resolução, sujeito-os as penalidades propostas pela Resolução CFMV nº 682/01, o que mais uma vez vincula a atuação CRMV/MA.
Desta forma, este CRMV-MA, em consonância ao Sistema Federal manifesta-se em prol da causa animal, salvaguardada nos interesses dos profissionais médicos veterinários e da sociedade pautados na legislação vigente.