Dispõe sobre o funcionamento e atendimento na sede do CRMV/MA.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO, no uso das atribuições regimentais contidas no Artigo 11, da Resolução CFMV nº 591, de 26 de Junho de 1992, publicada no D.O.U. em 27 de outubro de 1992, Seção 1, páginas 15086 a 15089.
Considerando as disposições do Governo do Estado do Maranhão e do Município de São Luís/MA quando a flexibilização e retomada progressiva das atividades;
Considerando que ainda se faz necessária a adoção de medidas sanitárias de prevenção ao contágio à COVID 19;
Considerando que foi reiterado o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 35.672/2020;
Considerando a necessidade de atendimento presencial na sede do CRMV/MA sem perder de vista as medidas de prevenção a transmissão da COVID19.
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o atendimento e funcionamento em caráter presencial junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Maranhão, observando as seguintes diretrizes:
I. Distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
II. Uso obrigatório de máscaras de proteção, bem como observação da etiqueta respiratória;
III. Higienização das mãos, de superfícies e instrumentos de uso pessoal.
Art. 2º O atendimento presencial ao público deverá ser realizado mediante agendamento prévio organizado pela Secretaria do CRMV/MA, a fim de evitar aglomerações e a maior exposição das pessoas que trabalham ou tenham que se deslocar à sede deste Conselho.
Art. 3º A solicitação de agendamento para atendimento presencial ao público poderá ser feita, alternativamente:
I. Pelo telefone fixo do CRMV/MA – (98) 3304-9811 ou (98) 3304-9812 – observado o horário de expediente;
II. Através de e-mail direcionado para secretaria@crmvma.org;
III.Por meio do whatsapp – (98) 98549-9117.
§1º. O agendamento somente restará confirmado após confirmação da data e horário.
§2º Os requerimentos que tiverem de ser feitos de forma presencial, tais como o de registro de pessoa física ou jurídica, anotação de responsabilidade técnica não contemplada pela e-ART, vista de processos administrativo, de solicitação de certidões e outros, deverão atender o prévio agendamento.
Art. 4º As anotações de responsabilidades técnicas e suas renovações por meio da e-ART (Anotação de Responsabilidade Técnica Eletrônica) permanecerão regularmente e não necessitarão de agendamento, posto que não dependem de atendimento presencial.
Art. 5º O CRMV-MA disponibilizará água e sabão para higienizar as mãos das pessoas que estiverem em sua sede e, sempre que possível, álcool 70% para utilização nas superfícies, objetos e mãos.
Art. 6º Não será permitido agrupamento maior que 4 (quatro) pessoas por compartimento e ainda deverá ser respeitada as diretrizes contidas no art. 1º, I a III desta Portaria.
Art. 7º O horário de funcionamento do CRMV/MA será das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta.
Art. 8º Todos os empregados públicos, assessores e estagiários do CRMV/MA prestarão suas jornadas de modo presencial segundo os termos previstos antes da pandemia, salvo quanto aos que pertencerem ao grupo de maior vulnerabilidade à COVID19.
§1º Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§ 2º O grupo de pessoas de maior vulnerabilidade à COVID19 de que trata o caput deste artigo ficarão no regime de teletrabalho.
§ 3º Para que ocorra a dispensa do trabalho no que se refere às atividades presenciais decorrentes da condição de vulnerabilidade nos termos do caput e §1º deste artigo, deverá ser apresentada à Presidência do CRMV/MA autodeclaração de saúde constante no Anexo I desta Portaria, a qual deverá estar preenchida e assinada pelo colaborador declarante.
§4º A qualquer tempo o CRMV/MA poderá indicar profissional habilitado para confirmar o teor da autodeclaração, quando entender necessário.
§5º O funcionário ou estagiário responderá civil, penal e administrativamente, se prestar informação falsa.
Art. 9º Os empregados públicos, assessores ou estagiários que estiverem exercendo atividades presenciais e apresentarem sintomas sugestivos à COVID-19 deverão se afastar de suas atividades por 14 (quatorze) dias, informando previamente à Presidência do CRMV/MA por meio de autodeclaração formulada através de modelo disponível no Anexo II.
§1º A comunicação prevista no caput deverá ser direcionada ao e-mail da Presidência do CRMV/MA, podendo a autoridade competente solicitar o documento original após retorno ao serviço, quando o funcionário ou estagiário disporá de até 10 (dez) dias para cumprir a obrigação.
§2º Se a autodeclaração contida no caput informar que o funcionário ou estagiário possui condições para exercer suas atividades em seu domicílio de forma remota, ele ficará no regimento de teletrabalho;
§3º Se a autodeclaração contida no caput informar que o funcionário está impossibilitado de exercer suas atividades de forma presencial e remota por meio de atestado, ele deverá encaminhar-se à autarquia previdenciária para obtenção do auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento.
§4º A qualquer tempo o CRMV/MA poderá indicar profissional habilitado para confirmar o teor da autodeclaração prevista no caput, quando entender necessário.
§5º O colaborador responderá civil, penal e administrativamente, se prestar informação falsa.
Art. 10 Os prazos processuais dos processos físicos que tramitam no CRMV/MA voltarão a fluir normalmente a partir do dia 15 de junho de 2020.
Art. 11 A fiscalização da atividade profissional e dos estabelecimentos que exercer atividades vinculadas à medicina veterinária ou à zootecnia será realizada de forma regular.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor no dia 15 de junho de 2020, revogando as disposições em contrário.
MED. VET. FRANCISCA NEIDE COSTA
Presidente do CRMV/MA
CRMV/MA 0539