RESOLUÇÃO 1/2025, 3 de fevereiro de 2025
Atualizado em 06/02/2025 – 4:49pm por Assessoria de Comunicação do CRMV-MA
Institui e regulamenta o auxílio representação no âmbito do CRMV/MA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO – CRMV/MA, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968; nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; e, pelo artigo 11, alínea “i”, do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, combinado com o §3º do Art. 2º da Resolução CFMV nº 1204, de 25 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a previsão do art. 2º, §3º da Lei 11.000/04, que confere aos Conselhos Profissionais o poder de normatizar a concessão do auxílio de representação;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Conselho Profissional delineada no art. 10 da Lei 5.517/68;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFMV 1566/23;
CONSIDERANDO a deliberação da 464ª Plenária Ordinária do CRMV/MA, RESOLVE:
Art. 1º Instituir e regulamentar o auxílio de representação no âmbito do CRMV/MA.
Art. 2º O valor correspondente ao auxílio representação é de natureza indenizatória e o seu pagamento será devido aos membros do CRMV/MA e aos colaboradores eventuais oficialmente designados, em decorrência dos gastos e tempo dispendido com atividades político-representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho.
Art. 3º São atividades político-representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho aquelas delineadas, respectivamente, nos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução CFMV nº 1.566/23.
Art. 4º É vedado o pagamento de auxílio representação:
I – se a atividade não guardar relação direta com o exercício do mandato ou função;
II – se a atividade for de divulgação de cunho particular ou eleitoral;
III – ao profissional com irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMV’s;
IV – ao profissional que descumprir os prazos regimentais para o cumprimento da obrigação.
Art. 5º O pagamento do auxílio de representação não poderá ser cumulado com diárias, jeton ou outro auxílio de representação.
Art. 6º O auxílio representação:
I – quando for para atividades político-representativas, será de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária intermunicipal, para cada dia do evento indicado, limitada a 10 (dez) por mês;
II – quando for para atividades de gerenciamento superior, será de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária intermunicipal, para cada dia do evento indicado, limitada a 10 (dez) por mês;
III – quando for para atividades judicantes, o seu quantitativo será limitado a 20 (vinte) por mês e o valor será de:
50% (cinquenta por cento) do valor da diária intermunicipal, por processo ético;
20% (vinte por cento) do valor da diária intermunicipal, por processo administrativo.
Art. 7º O pedido de pagamento do auxílio representação deverá ser formulado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos imediatamente após a realização do evento, sob pena de preclusão, e atender a portaria expedida pelo Presidente do Conselho que conterá requerimento específico;
Art. 8º A análise do requerimento de auxílio representação caberá à Secretaria-Geral que, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente para autorização de pagamento.
Parágrafo único: Ocorrendo inconformismo no pedido, a Secretaria Geral comunicará o interessado para, no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias corridos, sanar a inconsistência.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.