RESOLUÇÃO 3/2026, 2 de março de 2026
Atualizado em 03/03/2026 – 9:40am por Assessoria de Comunicação do CRMV-MA
Cria o cargo comissionado de Assessor da Tesouraria do CRMV/MA, estabelece a sua remuneração e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – CRMV/MA, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Leis nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968 e nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968, bem como pelo artigo 4º, alínea “r”, do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira descrita no art. 10 da Lei 5.517/1968;
CONSIDERANDO a Resolução CFMV nº 1204, de 25 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO, ainda, a deliberação da 489ª Plenária Extraordinária do CRMV/MA, RESOLVE:
Art. 1º Criar o cargo comissionado de Assessor da Tesouraria no âmbito do CRMV/MA.
Parágrafo único: O cargo será de emprego comissionado, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º A remuneração do cargo será de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais.
§1º O empregado efetivo investido no cargo a que se refere o caput do art. 1º poderá optar por uma das
remunerações a seguir discriminadas:
I – a remuneração constante no caput do art.2º desta Resolução;
II – a remuneração do emprego efetivo acrescida de 40% (quarenta por cento) do valor constante no art. 2º, caput
desta Resolução.
§2º Incidirão sobre a remuneração do ocupante do cargo todas as retenções tributárias e previdenciárias prevista
na legislação.
Art. 3º O ocupante do cargo de Assessor da Tesouraria do CRMV/MA deverá, alternativamente:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do sistema CFMV/CRMV’s ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo;
II – ter ocupado emprego em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos; ou
III – possuir titulo de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do emprego ou da função.
Art. 4º É de livre escolha do Presidente do CRMV/MA, mediante portaria, a indicação do ocupante para o cargo a
que se refere o art. 1º, caput, vedada a indicação de cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade dos Diretores e Conselheiros, até o terceiro grau.
Art. 5º São atribuições do cargo:
I – assessorar a Tesouraria na instrução e análise de processos de pagamento, conferindo a regularidade fiscal e
documental de fornecedores e prestadores de serviço;
II – realizar o monitoramento e assessorar na conciliação bancária das contas do CRMV/MA;
III – assessorar as atividades de cobrança administrativa de anuidades, taxas e multas de pessoas fisicas e jurídicas,
atuando em conjunto com a Assessoria Jurídica na triagem de débitos e recuperação de crédito, bem como auxiliando outros setores do Regional na inscrição da Dívida Ativa;
IV – propor estratégias para a redução da inadimplência e gerenciamento dos processos de parcelamento de
débitos, observando a legislação vigente;
V – prestar suporte à Comissão de Tomada de Contas (CTC) e aos demais órgãos de controle interno e externo,
fornecendo dados e relatórios financeiros;
VI – colaborar com os demais setores e comissões do CRMV/MA na elaboração de estudos com impacto financeiro
e orçamentário para novos projetos, sobretudo com o encarregado pela contabilidade do Regional.
VII – auxiliar na elaboração de relatórios destinados à Diretoria Executiva e ao Plenário;
VIII – atuar nos sistemas eletrônicos para a resolução de pendências e otimização dos serviços de arrecadação;
IX – zelar pela proteção de dados sigilosos e informações financeiras protegidas por lei, no exercício de suas funções presenciais ou telepresenciais;
X – desempenhar outras atividades correlatas ao assessoramento da gestão financeira e administrativa.
Art. 6º O investido no cargo poderá exercer suas atividades, mediante expressa autorização do Presidente do CRMV/MA, fora da sede do Conselho Profissional ou de forma telepresencial.
Art. 7º É vedado ao investido no cargo:
I – perceber gratificação de função, com ressalva da prevista no art. 2º, §1º, II desta Resolução;
II – descumprir os princípios aplicados à Administração Pública;
III – divulgar informações obtidas em razão do cargo que sejam sigilosas ou protegidas pela lei de proteção de dados;
IV – descumprir a legislação e os atos administrativos expedidos pelo CRMV/MA.
Art. 8º O empregado efetivo que for exonerado do emprego em comissão será reconduzido ao cargo de origem.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Eric Takashi Kamakura de Carvalho
Presidente do CRMV/MA
CRMV/MA nº 0847
Maria Eduarda Lima Souza
Secretária-Geral do CRMV/MA
CRMV/MA nº 2616
