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RESOLUÇÃO CRMV/MA Nº08, DE 08 DE AGOSTO DE 2022

EMENTA: Normatiza a defensoria dativa em processo Ético-Profissional no âmbito do CRMV/MA, de acordo com a Resolução CFMV n° 1330/2020.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – CRMV-MA, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Leis nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968 e nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; bem como pelo artigo 11, alínea “i”, do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992.

Considerando a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 10 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968;

Considerando o disposto na Resolução CFMV nº 1330, de 16 de junho de 2020.

Considerando o decidido na 411ª Sessão Plenária Ordinária do CRMV/MA, realizada em 31 de março de 2022, RESOLVE:

Art. 1º  Instituir a defensoria dativa no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão – CRMV/MA, na forma do art. 32 da Resolução CFMV nº 1.330/2020.

Art. 2º  O(A)  Presidente do CRMV/MA  designará defensor dativo para a defesa de médico veterinário e/ou zootecnista denunciado em processo Ético-Profissional, se:

I – o profissional for citado por carta ou servidor do CRMV/MA, e não apresentar defesa;

II – o profissional for citado por edital, e não apresentar defesa.

  • 1° Poderão ser designados como defensores dativos em Processos Ético-Profissionais médico veterinário ou zootecnista regularmente inscrito no Sistema CFMV/CRMVs ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
  • 2º Não poderá ser designado defensor dativo conselheiro ou profissionais que mantenham com o sistema CFMV/CRMVs vínculo empregatício ou funcional, bem como os que estejam com registro suspenso, cassado ou com impedimento por ordem judicial.
  • 3º O CRMV poderá celebrar convênios com Sociedades ou Associações de Classe, Defensoria Pública, OAB ou Instituições de Ensino Superior para a atuação na defensoria dativa de processos ético-profissionais do CRMV/MA.
  • 4º O CRMV/MA poderá manter cadastro de defensores dativos composto por profissional que apresentar requerimento escrito demonstrando interesse no seu cadastramento e atenderem as exigências dessa norma, da Resolução CFMV 1.330/20 e das que lhe substituírem.
  • Art. 3º  Os profissionais que atuarem como defensores dativos receberão  a remuneração instituída pelo CRMV/MA.

    Art. 4º O CRMV/MA consignará, anualmente, dotação específica para atender os encargos decorrentes da remuneração dos defensores dativos.

    Parágrafo único: Caso a designação orçamentária não seja suficiente, o CRMV/MA suplementará a quantia necessária para o adimplemento das despesas.  

    Art. 5º A remuneração do Defensor Dativo será fixada no acórdão de julgamento da Plenária do CRMV/MA com base no ANEXO II e nos seguintes critérios:

    I – o grau de zelo do profissional;

    II – o local onde ocorreu a prestação do serviço;

    III – a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo defensor e o tempo exigido para o seu serviço.

    • 1º A remuneração do defensor dativo comportará todas as despesas, não fazendo jus ao reembolso de quaisquer acréscimos adicionais.
    • 2º A remuneração fixada em favor do defensor dativo sofrerá a incidência dos tributos previstos na legislação, quando for o caso.
    • 3º O pagamento da remuneração do defensor dativo ocorrerá em até 10 (dias) após o trânsito em julgado do processo, inclusive daqueles que foram afastados do Processo Ético Profissional ou apresentaram outros impedidos.

    Art. 6º Constituem obrigações do defensor dativos:

    I – patrocinar a causa com zelo e diligência, usando, quando for o caso, de todos os recursos admitidos no Código de Processo Ético Profissional do sistema CFMV/CRMV’s;

    II – acompanhar os recursos apresentados porque qualquer das partes, bem como os casos de remessa necessária ao CFMV;

    III – não receber qualquer remuneração a título de honorários profissionais do beneficiário que representa;

    IV – apresentar defesas e alegações finais, quando cabível;

    V – comparecer na audiência de instrução e, se necessário, realizar sustentação oral na sessão de julgamento;

    VI – manter seus dados cadastrais atualizados no CRMV/MA, sobretudo telefone de contato e endereço eletrônico;

    VII – manter o sigilo profissional.

    • 1º O descumprimento das obrigações contidas nesse artigo, após a designação do(a) Presidente do CRMV/MA, será o afastamento da condição de defensor dativo e, conforme o caso, perderá integral ou parcial do direito a remuneração.
    • 2º Competirá ao(a) conselheiro(a) instrutor(a) ou relator(a), de ofício ou a requerimento, informar o descumprimento das obrigações pelo defensor dativo ao(a) Presidente do CRMV/MA com indícios de provas do que alegar.
      • 3º Havendo o afastamento do dativo na forma do §1º, por morte ou por qualquer outro impedimento, caberá ao(a) Presidente designar novo defensor dativo.
    • Art. 7º  Será instaurado processo ético-profissional contra defensor dativo médico veterinário que, injustificadamente, não responder os atos convocatórios do CRMV/MA.

      Art. 8º  O defensor dativo advogado que, injustificadamente, não responder os atos convocatórios do CRMV/MA será representado na Comissão de Ética da OAB/MA.

      Art. 9º  Os casos omissos serão resolvidos por decisão do(a) Presidente do CRMV/MA, assegurado o direito de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Plenário do CRMV/MA.

      Art. 10  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

       

      Med. Vet. Licindo Rodrigues Pereira
      Presidente CRMV/MA
      CRMVMA nº 0486

       

      Med. Vet. Márcia Andrea D. Baldez
      Secretária Geral – CRMV/MA
      CRMVMA Nº 0829

ANEXO I

ANEXO II

PORTARIA CRMV/MA Nº ­­­15, DE 05 DE AGOSTO DE 2022 PORTARIA CRMV/MA Nº ­­16, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

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