RESOLUÇÃO CRMV-MA 2/2024, 01 de outubro de 2024
Institui o cargo de Assessoria Técnica, Ouvidoria e Processo Ético Profissional do CRMV/MA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – CRMV-MA, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968; nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; e, pelo artigo 11, alínea “i”, do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, combinado com o §3º do Art. 2º da Resolução CFMV nº 1204, de 25 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a Resolução CFMV nº 1204, de 25 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de assessoria técnica, inclusive no correspondente à ouvidoria e processos éticos profissionais;
CONSIDERANDO a deliberação da 458ª Plenária Ordinária do CRMV/MA, RESOLVE:
Art. 1º Criar o cargo de Assessoria Técnica, ouvidoria e processo ético profissional do CRMV/MA.
§1º O cargo será de emprego comissionado, de livre nomeação e exoneração.
§2º Caso o cargo seja ocupado por empregado efetivo do CRMV/MA, este terá função de confiança.
Art. 2º A remuneração do cargo de Assessoria Técnica, Ouvidoria e Processo Ético Profissional do CRMV/MA será de R$3.806,64 (três mil, oitocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) mensais.
§1º O empregado efetivo investido no cargo a que se refere o caput do art. 1º poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I – a remuneração constante no caput do art.2º desta Resolução;
II – a remuneração do emprego efetivo acrescida de 40% (quarenta por cento) do valor constante no art. 2º, caput desta Resolução.
§2º Incidirão sobre o valor da remuneração todos os descontos previstos em lei.
§3º O investido no cargo também terá direito a:
I – férias, na forma da CLT;
II – 13º salário;
III – FGTS, sem a multa de 40% sobre o valor depositado nesse fundo no caso de exoneração, salvo nos casos em que a lei autorizar ao empregado efetivo;
IV – auxílios previstos como obrigatórios em lei ou estabelecidos em atos normativos do CRMV/MA;
V – diárias e passagens, quando atendidas as exigências da legislação e dos atos normativos do CRMV/MA.
Art. 3º O ocupante do cargo de Assessoria Técnica, Ouvidoria e Processo Ético Profissional do CRMV/MA deverá possuir diploma de nível superior expedido por Instituição de Ensino credenciada no Ministério da Educação.
Art. 4º É de livre escolha do Presidente do CRMV/MA, mediante portaria, a indicação do ocupante para o cargo a que se refere o art. 1º caput, vedada a indicação de cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade dos Diretores e Conselheiros, até o terceiro grau.
Art. 5º O investido no cargo terá carga horária mínima de 40h semanais e poderá exercer suas atividades, mediante expressa autorização do Presidente do CRMV/MA, fora da sede do Conselho Profissional.
Art. 6º É vedado ao investido no cargo:
I – perceber hora extra;
II – perceber gratificação de função;
III – descumprir os princípios aplicados à Administração Pública;
IV – divulgar informações obtidas em razão do cargo que sejam sigilosas ou protegidas pela lei de proteção de dados;
V – descumprir a legislação e os atos administrativos expedidos pelo CRMV/MA.
Art. 7º O empregado efetivo que for exonerado da função de confiança será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, salvo se o vínculo administrativo for extinto por demissão.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CRMV/MA nº 03/2022.