Resolução CRMV/MA Nº 03, de 13 de Julho de 2017
Dispõe sobre o Curso de Responsabilidade Técnica para Médicos Veterinários e Zootecnistas como requisito para a homologação dos contratos de Anotação de Responsabilidade Técnica.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO- CRMV/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Resolução nº 591/92, do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
CONSIDERANDO a importância das atividades de responsabilidade técnica, visto englobar o conjunto de normas reguladoras a serem cumpridas por todos os Médicos Veterinários e Zootecnistas, quando no desempenho de suas atividades profissionais;
CONSIDERANDO que os Médicos Veterinários e Zootecnistas, por convicção, por inspiração cívica, tendo em vista o prestígio da classe e o progresso nacional, resolvem se submeter a instrumento normativo de comportamento, baseado em conduta profissional exemplar;
CONSIDERANDO as atribuições do CRMV-MA de promover aos Médicos Veterinários e Zootecnistas diretrizes para o exercício profissional com dignidade e consciência com observância das normas de ética previstas no Código de Ética do Médico Veterinário e do Zootecnista, bem como nas legislações vigentes e pautar seus atos por princípios morais de modo a se fazer respeitar, preservando o prestígio e as nobres tradições da profissão.
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Curso/Seminário de Responsabilidade Técnica aos Médicos Veterinários, Zootecnistas e Pessoas Jurídicas afins com o objetivo de promover e informar sobre o conjunto de normas regulamentadoras de responsabilidade técnica, Código de Ética do Médico Veterinário e Zootecnista e responsabilidades administrativas, civis e criminais.
Parágrafo único – O disposto neste artigo, aplica-se, inclusive, aos acadêmicos que estejam cursando o último ano dos cursos de Medicina Veterinária e Zootecnia.
Art. 2º – Os profissionais da Medicina Veterinária e Zootecnia a partir desta normativa, para obtenção de homologação dos contratos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) estarão obrigados à apresentação além do previsto na Resolução CFMV nº 683 de 16 de março de 2001, do comprovante de participação em Curso/Seminário de Responsabilidade Técnica de, no mínimo, 4 (quatro) horas. (Alterado pela Res. CRMV/MA nº09 de 18 de outubro de 2022).
Art. 2º A comprovação da participação dos Médicos Veterinários e Zootecnistas no Curso/Seminário de Responsabilidade Técnica, embora recomendável, será facultativa nos processos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e registro de pessoa jurídica analisados pelo Regional.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos já homologados neste CRMV-MA e que estão em vigência durante o período a que se refere o art. 4º desta Resolução.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos contratos já homologados e sujeitos a renovação, respeitados a carência do art. 4º desta Resolução.
§ 3º – Será aceito certificado de eventos de outros CRMVs, desde que a carga horária e o conteúdo sejam compatíveis ao estabelecido no art. 3º desta Resolução.
Art. 3º – O Curso/Seminário de Responsabilidade Técnica do CRMV-MA, deverá oferecer carga horária mínima de 4 (quatro) horas abrangendo, obrigatoriamente, os seguintes conteúdos, sem prejuízo de outros pertinentes:
a) Sistema CFMV e CRMVs – atividades e atribuições;
b) Código de Ética e orientação profissional;
c) Manual de Responsabilidade Técnica – profissionais e pessoas jurídicas;
d) Responsabilidades administrativa, civil e criminal.
§ 1º – O Curso/Seminário de Responsabilidade Técnica será oferecido pelo CRMV-MA de forma gratuita aos participantes.
§ 2º – O cronograma será estabelecido ao final de cada ano para o ano subsequente.
§ 3º – O participante receberá certificado do Curso/Seminário de Responsabilidade Técnica desde que tenha obtido 100% (cem por cento) de frequência no evento inscrito.
§ 4º – O certificado do Curso/Seminário de Responsabilidade Técnica, para os fins dispostos nesta Resolução, terá validade máxima de 3 (três) anos.
Art. 4º – Fica estabelecido o prazo limite de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Resolução para a implementação a que se refere seu art. 2º.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Luís – MA, 13 de julho de 2017.