RESOLUÇÃO CRMV/MA Nº05, DE 21 DE MARÇO DE 2022
EMENTA: Institui o auxílio-alimentação no CRMV/MA, estabelece o seu valor e dá
outras providências.
A presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – CRMV-MA, no uso de suas atribuições, conferidas pelas Leis nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968 e nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; bem como pelo artigo 11, alínea “i”, do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992;
Considerando a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 10 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968; Considerando a valorização social do trabalho e o direito social à alimentação constitucionalmente preservados; Considerando o decidido na 406ª Sessão Plenária Ordinária do CRMV/MA, realizada em 22 de dezembro de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer e normatizar o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão – CRMV/MA.
Art. 2º São beneficiários do auxílio-alimentação apenas os empregados públicos efetivos que optarem pelo recebimento do auxílio-alimentação. §1º O recebimento do benefício dependerá da apresentação da declaração individual do empregado devidamente assinada e protocolada, conforme o Anexo I, por meio da qual manifestará a sua concordância com a condições estabelecidas nessa Resolução.
Art. 3º O benefício de auxílio-alimentação será concedido mensalmente na forma de créditos eletrônicos concedidos por meio de cartão magnético fornecido por empresa regularmente contratada pelo CRMV/MA, de forma antecipada, desde que o empregado público esteja em efetivo exercício. § 1º O valor do auxílio-alimentação é de R$20,00 (vinte reais) por cada dia trabalhado. §2º O crédito deve ocorrer até o último dia útil do mês antecedente, salvo no mês de apresentação da declaração individual, ocasião esta em que o crédito poderá ocorrer em até 5 (cinco) dias contados do seu protocolo. §3º É vedado o pagamento em dinheiro do auxílio-alimentação para os empregados, nos termos do § 2º, art. 457 do Decreto Lei nº 5.452/43, salvo em situações excepcionais ou em situações nas quais não foi possível antecipar o benefício. §4º O empregado fará jus ao auxílio-alimentação mensal a partir da data de opção pelo recebimento e trâmite para emissão do cartão magnético, não sendo o benefício devido no período de férias regulamentares, licenças maternidade, paternidade e faltas. §5º O termo de opção do benefício realizado durante o mês acarretará no pagamento proporcional; §6º O auxílio-alimentação será devido para os períodos de realização de trabalho remoto;
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, fica definido que a contrapartida dos empregados efetivos optantes será com o custeio do valor do auxílio-alimentação no valor de R$ 5,00 (cinco reais) mensais, descontados da folha de pagamento.
Art. 5º Os empregados terão até 12 (doze) meses após o crédito do valor para utilizá-lo em sua integralidade.
Art. 6º Em caso de concessão equivocada ou na hipótese de pagamento indevido, o CRMV/MA efetuará o desconto dos valores indevidos no mês subsequente à apuração da ocorrência, se não preferir solicitar a devolução antes desse período.
Art. 7º É de responsabilidade do empregado entrar em contato com a empresa que gerencia o crédito eletrônicos do auxílio-alimentação, no caso de perda, roubo ou mau funcionamento do cartão, §1º No caso do caput, o novo cartão será entregue ao CRMV/MA e este repassará ao funcionário em até 3 (três) dias úteis. §2º No caso do caput, o CRMV/MA não fará nenhum tipo de indenização enquanto o empregado estiver aguardando a reposição do cartão. §3º O empregado do CRMV/MA será responsável pelas despesas necessárias a confecção de novo cartão, se ele, agindo com dolo ou culpa, tiver dado causa a esta solicitação.
Art. 8º O uso do cartão magnético e do seu crédito é de total responsabilidade dos empregados do CRMV/MA.
Art. 9º Caberá ao empregado do CRMV/MA a imediata comunicação da empresa responsável pelo gerenciamento do cartão magnético para apuração das medidas cabíveis, no caso de falha da prestação de serviço, inclusive de segura.
Art. 10 Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisca Neide Costa
Presidente CRMVMA Nº 0539
Ana Fabiola L. Fontenele da Silva
Secretária Geral – CRMVMA Nº 0912