PORTARIA CRMV/MA Nº01, DE 04 DE JANEIRO DE 2023
Atualizado em 09/05/2023 – 8:08am por Assessoria de Comunicação do CRMV-MA
EMENTA: A Secretária Geral do CRMV/MA delega e designa os empregados do CRMV/MA encarregados da análise dos documentos de recadastramento dos profissionais com registro do CRMV/MA e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – CRMV/MA, no uso das atribuições conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968 e nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; bem como amparada pelo artigo 11, alínea “i”, do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº. 591, de 26 de junho de 1992, acompanhado da Secretária Geral deste Regional;
Considerando a necessidade de recadastramento dos profissionais inscritos no CRMV/MA e a de empregados do CRMV/MA para a análise da documentação apresenta;
Considerando o que dispõe o art. 12 da Lei 9.784/99;
Considerando, ainda, a previsão do art. 31, §§ 2º e 6º da Res. CFMV nº 1475, de 16 de setembro de 2022, Resolve:
Art. 1º A Secretária Geral do CRMV/MA delega aos empregados públicos designados nesta Portaria a análise dos documentos de recadastramento dos profissionais inscritos no CRMV/MA.
Parágrafo Único: Em atenção ao que prescreve a Res. CFMV nº 1475/2022, a presente delegação tem por objetivo garantir maior celeridade ao recadastramento dos profissionais para emissão da nova Cédula de Identidade Profissional.
Art.2º Designa-se os seguintes empregados para análise dos documentos de recadastramento dos profissionais:
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Grenda Sameire do Nascimento Santos, matrícula CRMV/MA nº 26;
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Juliana Oliveira de Paula, matrícula CRMV/MA nº 23.
Art. 3º O ato de delegação terá duração de 2 (dois) anos, embora possa ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Parágrafo Único: A delegação poderá ser prorrogada pelo prazo que a autoridade delegante o estabelecer, desde que não ultrapasse a vigência do seu mandato.
art. 4º As solicitações de recadastramento que forem rejeitadas por inconsistências de dados passarão ao status de “Para correção”.
Art. 5º Caso o solicitante do recadastramento discorde do status de “Para correção”, poderá interpor recurso ao Plenário do CRMV/MA, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Único: Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento do prazo para recurso cair em dia em que não houver expediente ou se o CRMV/MA encerrar o expediente antes da hora normal.
Art. 6º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se.
Méd. Vet. Licindo Rodrigues Pereira
Presidente do CRMV/MA
CRMV/MA nº 0486
Márcia Andrea Durans Baldez
Secretária Geral do CRMV/MA
CRMV/MA nº 0829