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PORTARIA CRMV/MA Nº­­01, DE 04 DE JANEIRO DE 2023

EMENTA: A Secretária Geral do CRMV/MA delega e designa os empregados do CRMV/MA encarregados da análise dos documentos de recadastramento dos profissionais com registro do CRMV/MA e dá outras providências.

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – CRMV/MA, no uso das atribuições conferidas pelas Leis: nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968 e nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; bem como amparada pelo artigo 11, alínea “i”, do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº. 591, de 26 de junho de 1992, acompanhado da Secretária Geral deste Regional;

Considerando a necessidade de recadastramento dos profissionais inscritos no CRMV/MA e a de empregados do CRMV/MA para a análise da documentação apresenta;

Considerando o que dispõe o art. 12 da Lei 9.784/99;

Considerando, ainda, a previsão do art. 31, §§ 2º e 6º da Res. CFMV nº 1475, de 16 de setembro de 2022, Resolve:

Art. 1º  A Secretária Geral do CRMV/MA delega aos empregados públicos designados nesta Portaria a análise dos documentos de recadastramento dos profissionais inscritos no CRMV/MA.

Parágrafo Único: Em atenção ao que prescreve a Res. CFMV nº 1475/2022, a presente delegação tem por objetivo garantir maior celeridade ao recadastramento dos profissionais para emissão da nova Cédula de Identidade Profissional.

Art.2º  Designa-se os seguintes empregados para análise dos documentos de recadastramento dos profissionais:

  1. Grenda Sameire do Nascimento Santos, matrícula CRMV/MA nº 26;

  2. Juliana Oliveira de Paula, matrícula CRMV/MA nº 23.

​​​​​​​Art. 3º  O ato de delegação terá duração de 2 (dois) anos, embora possa ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.

Parágrafo Único: A delegação poderá ser prorrogada pelo prazo que a autoridade delegante o estabelecer, desde que não ultrapasse a vigência do seu mandato.

art. 4º  As solicitações de recadastramento que forem rejeitadas por inconsistências de dados passarão ao status de “Para correção”.

Art. 5º Caso o solicitante do recadastramento discorde do status de “Para correção”, poderá interpor recurso ao Plenário do CRMV/MA, no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo Único: Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento do prazo para recurso cair em dia em que não houver expediente ou se o CRMV/MA  encerrar o expediente antes da hora normal.

Art. 6º  A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se.

Méd. Vet. Licindo Rodrigues Pereira                                 

Presidente do CRMV/MA                                                       

CRMV/MA nº 0486   

 

Márcia Andrea Durans Baldez

Secretária Geral do CRMV/MA

     CRMV/MA nº 0829

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