Portaria CRMV-MA nº 1, de 24 de fevereiro de 2025
Atualizado em 27/02/2025 – 10:16am por Assessoria de Comunicação do CRMV-MA
Designa os valores das diárias pagas a diretores, servidores, assessores, conselheiros e colaboradores do CRMV/MA e dá outras providências.
O Presidente doCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MARANHÃO – CRMV/MA, no uso de suas atribuições conferidas pelas Leis nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968 e nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; bem como pelo artigo 11, alínea “i”, do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992;
Considerando a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 10 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968;
Considerando o estabelecido no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a normatizarem a concessão de diárias, jetons e auxílios representação;
Considerando o que dispõe o art. 1º da Resolução CFMV nº 666, de 10 de agosto de 2000, RESOLVE:
Art. 1ºO valor da diária concedida aos diretores, empregados públicos, conselheiros e colaboradores do CRMV/MA será regulamentado na forma desta Portaria.
Art. 2º O valor da diária no âmbito do CRMV/MA será de:
I – R$300,00 (trezentos reais), se o deslocamento for dentro dos limites territoriais do estado do Maranhão (intermunicipal);
II – R$600,00 (seiscentos reais), se o deslocamento for para fora dos limites territoriais do estado do Maranhão (interestadual).
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade:
I – quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II – no dia em que ocorrer o retorno a origem;
§2º Não fará jus a diárias aquele que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede.
§3º O não comparecimento, adiamento ou retorno antes da data prevista, obrigará o beneficiário a repor aos cofres do Conselho o que haja porventura recebido antecipadamente, ou o equivalente ao período da antecipação do retorno, no prazo máximo de 05 dias úteis, contados do dia do retorno do beneficiado à origem.
Art. 3ºO atendimento desta portaria não exclui a observância da Resolução CFMV nº 666/00.
Art. 4º A presente portaria passa a produzir efeitos a partir de 01 de outubro de 2024, conforme 459 Sessão Plenário do CRMV/MA, e revoga a portaria CRMV/MA nº 24, de 26 de junho de 2023.
Med. Vet. Licindo Rodrigues Pereira
Presidente do CRMV/MA
CRMV/MA 0486