Reconhece nacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal; disciplina o armazenamento, a comercialização e o uso da vacina contra a febre aftosa e disciplina o trânsito de animais vacinados contra a febre aftosa.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.004376/2024-49, resolve:
Art. 1º Reconhecer nacionalmente como livres de febre aftosa sem vacinação os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
Art. 2º Proibir o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.
- 1º A vacina poderá ser utilizada mediante autorização do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
- 2º O armazenamento e a comercialização de vacinas contra a febre aftosa poderão ser permitidos, mediante autorização do Serviço Veterinário Oficial (SVO), nos respectivos Estados e Distrito Federal, nas seguintes situações:
I – nos laboratórios que produzam vacinas contra a febre aftosa;
II – nos locais de armazenamento e estoque de vacinas contra a febre aftosa; e
III – nos estabelecimentos comerciais que realizam o comércio de vacinas contra a febre aftosa com outras Unidades da Federação que realizam a vacinação regular de bovinos e bubalinos.
Art. 3º Fica proibido o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.
- 1º O trânsito de animais vacinados, destinados a outras Unidades da Federação (UF) com trânsito pelos estados e regiões descritas no caput deverá ocorrer por rotas previamente estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial.
- 2º Excetuam-se da proibição estabelecida no caput bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação e ingressados por locais autorizados pelo Serviços Veterinários Oficiais dos respectivos Estados relacionados no caput, nas seguintes situações:
I – destinados diretamente ao abate, quando: a) transportados em veículos lacrados pelo Serviço Veterinário Oficial ou por médico veterinário habilitado pelo Serviço Veterinário Oficial para a emissão de Guia de Trânsito Animal; e b) encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial;
II – destinados à exportação, quando:
- a) encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque autorizado pelo Serviço Veterinário Oficial e, deste, para o local de egresso do País; e
- b) animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 4º Fica proibido o ingresso e incorporação de bovinos e bubalinos nos estados, municípios e parte de municípios que compõem as zonas reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) como livres de febre aftosa sem vacinação oriundos dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal.
- 1º A proibição permanecerá em vigor até que a OMSA conceda o reconhecimento do status sanitário de livre de febre aftosa sem vacinação aos Estados supracitados.
- 2º Excetua-se da proibição estabelecida no caput os bovinos e bubalinos dos estados de Mato Grosso e do Amazonas oriundos das regiões reconhecidas como livre de febre aftosa sem vacinação perante a OMSA.
Art. 5º Ficam revogados:
I – a Portaria MAPA nº 574, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2023, Edição nº 64, Seção 1; e
II – o art. 3º da Instrução Normativa MAPA nº 52, de 1º de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2018, Edição 194, Seção 1.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 2 de maio de 2024.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 665, DE 21 DE MARÇO DE 2024 – PORTARIA MAPA Nº 665, DE 21 DE MARÇO DE 2024 – DOU – I