RESOLUÇÃO 4/2025, 31 de outubro de 2025
Atualizado em 31/10/2025 – 7:27pm por Assessoria de Comunicação do CRMV-MA
Regulamenta o auxílio-alimentação no CRMV/MA, estabelece seu valor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – CRMV-MA , no uso de suas atribuições, conferidas pelas Leis nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968 e nº. 5.550, de 04 de dezembro de 1968; bem como pelo artigo 11, alínea “i”, do Regimento Interno Padrão, aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992;
Considerando a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 10 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968;
Considerando a valorização social do trabalho e o direito social à alimentação constitucionalmente preservados ;
Considerando o decidido na 484ª Sessão Plenária Ordinária do CRMV/MA, realizada em 31 de outubro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o pagamento do auxílio-alimentação aos empregados do Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Maranhão – CRMV/MA na forma desta Resolução.
Art. 2º São beneficiários do auxílio-alimentação os empregados efetivos e comissionados do CRMV/MA que optarem pelo recebimento do auxílio-alimentação.
Parágrafo único: O recebimento do auxílio dependerá da apresentação da declaração individual do empregado
devidamente assinada e protocolada, conforme o Anexo I, por meio da qual manifestará a sua concordância com
a condições estabelecidas nessa Resolução.
Art. 3º O beneficio de auxílio-alimentação terá natureza indenizatória e será concedido na forma de créditos
eletrônicos concedidos por meio de cartão magnético fornecido por empresa regularmente contratada pelo CRMV/MA.
§ 1º O valor do auxílio-alimentação será de R$600,00 (seiscentos reais) por mês.
§2º O crédito deve ocorrer até o último dia útil do mês antecedente, salvo no mês de apresentação da declaração
individual, ocasião esta em que o crédito poderá ocorrer em até 5 (cinco) dias contados do seu protocolo.
§3º É vedado o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro, nos termos do § 2º, art. 457 do Decreto Lei nº
5.452/43, salvo em situações excepcionais onde ficar justificada a impossibilidade de fornecer o beneficio no
tempo e modo previstos nessa Resolução.
§4º O empregado fará jus ao auxílio-alimentação de forma mensal a partir da data de opção pelo recebimento.
§5º O termo de opção pelo recebimento do beneficio firmado após o início do mês, bem como a extinção, interrupção ou suspensão do contrato de trabalho antes do término do mês, acarretará no pagamento proporcional do auxílio.
§6º O auxílio-alimentação será devido nos períodos de trabalho remoto.
§7º O auxilio alimentação não será devido no período em que o contrato de emprego estiver suspenso ou interrompido.
Art. 4º Os empregados que optarem pelo recebimento do auxílio-alimentação arcarão com a coparticipação de R$
5,00 (cinco reais) por mês, valor este que será descontado em folha de pagamento.
Art. 5º Os empregados terão até 12 (doze) meses após o crédito para utilizá-lo em sua integralidade.
Art. 6º Em caso de concessão equivocada ou na hipótese de pagamento indevido, o CRMV/MA efetuará o desconto dos valores indevidos no mês subsequente à apuração da ocorrência, se não preferir solicitar a devolução antes desse período.
Art. 7º É de responsabilidade do empregado entrar em contato com a empresa que gerencia o crédito eletrônicos
do auxílio-alimentação, no caso de perda, roubo ou mau funcionamento do cartão.
§1º No caso do caput, o novo cartão será entregue ao CRMV/MA e este repassará ao funcionário em até 3 (três)
dias úteis.
§2º No caso do caput, o CRMV/MA não fará nenhum tipo de indenização enquanto o empregado estiver
aguardando a reposição do cartão.
§3º O empregado do CRMV/MA será responsável pelas despesas necessárias a confecção de novo cartão, se ele,
agindo com dolo ou culpa, tiver dado causa a esta solicitação.
Art. 8º O uso do cartão magnético e do seu crédito é de total responsabilidade dos empregados do CRMV/MA.
Art. 9º Caberá ao empregado do CRMV/MA a imediata comunicação da empresa responsável pelo gerenciamento
do cartão magnético para apuração das medidas cabíveis, no caso de falha da prestação de serviço, inclusive de segurança.
Art. 10 Essa resolução entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2025 e revoga a resolução CRMV/MA nº 05,
de 21 de março de 2022.
Publique-se.
Eric Takashi Kamakura de Carvalho Mesquita Maria Eduarda Lima Souza
Presidente do CRMV/MA Secretária-Geral do CRMV/MA
CRMV/MA nº 0847 CRMV/MA nº 2616









